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REsp 202503384087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232057
- Registro
- 202503384087
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a
pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em
que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência
que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada.
2. Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código
Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas
indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o
enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato
de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão
da revogação da liminar.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.