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REsp 202402025576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230374
- Registro
- 202402025576
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. Nos embargos à execução, é lícito ao executado deduzir matérias
de defesa oponíveis ao credor como se em processo de conhecimento,
inclusive aquelas relacionadas a eventual vício de consentimento,
cuja apuração pode demandar dilação probatória.
3. A definição acerca da necessidade, pertinência e suficiência da
prova compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso
especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.