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REsp 202402025576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230374
Registro
202402025576
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos embargos à execução, é lícito ao executado deduzir matérias de defesa oponíveis ao credor como se em processo de conhecimento, inclusive aquelas relacionadas a eventual vício de consentimento, cuja apuração pode demandar dilação probatória. 3. A definição acerca da necessidade, pertinência e suficiência da prova compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.