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AREsp 202304012220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2536534
- Registro
- 202304012220
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUB-ROGAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre a revisão da legitimidade ativa e passiva e impossibilidade de
exame do dissídio jurisprudencial em razão da mesma súmula.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais
vencidas nos períodos de 07/01/2017 a 07/06/2017 e de 07/08/2017 a
07/08/2018, além das cotas vincendas, relativas a unidade
condominial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar ao pagamento das taxas inadimplidas e das vincendas,
com correção pelo IPCA-E, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além de
custas e honorários na liquidação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
ilegitimidade ativa por inexistência de sub-rogação/cessão de
crédito e reconheceu a legitimidade passiva da proprietária, por se
tratar de obrigação propter rem e pela inaplicabilidade do REsp
1.345.331/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se ocorreu sub-rogação/cessão dos créditos condominiais
em favor da empresa garantidora, à luz dos arts. 346, III, e 349 do
CC; (iii) saber se o promitente vendedor é parte ilegítima para
responder por débitos contemporâneos à posse e fruição do promitente
comprador, em face dos arts. 9, 12, §4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964,
e do art. 1.345 do CC; (iv) saber se o art. 4, parágrafo único, da
Lei n. 4.591/1964 impõe a imputação de débitos ao promissário
comprador; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e suficiente, a legitimidade ativa e
passiva, afastando a sub-rogação e a aplicação do REsp 1.345.331/RS.
7. A tese de ilegitimidade ativa demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da relação
material com o imóvel; com a ausência de posse do promitente
comprador e a retomada da posse, aplica-se a orientação desta Corte,
no sentido de que restaura-se a responsabilidade de pagamento ao
promitente vendedor, ressalvado o direito de regresso, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a incidência
das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a legitimidade ativa e
passiva, afastando a aplicação do REsp 1.345.331/RS, à luz dos arts.
489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório na tese de sub-rogação/cessão de créditos. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ na conclusão de que a obrigação
condominial é propter rem e que, retomada a posse, o promitente
vendedor responde pelos débitos, ressalvado o regresso. 4. A
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85, §11;
CC, arts. 346, III, 349 e 1.345; Lei n. 4.591/1964, arts. 4,
parágrafo único, 9, 12, §4º e 20; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 3.029.579/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.049/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.