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AREsp 202400572417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576225
- Registro
- 202400572417
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. "Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que
a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da
sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil,
devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a
utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de
finalidade institucional ou confusão patrimonial)" (AgInt nos EAREsp
n. 960.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 21/8/2017).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.