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AREsp 202600347446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165774
- Registro
- 202600347446
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS MONITÓRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO
DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o
sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode
decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação
de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
por causa da falta de prova técnica considerando a sua
desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de
alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses
em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante
memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas
acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n.
2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos
do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na
abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à
execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
30/9/2022). O referido entendimento aplica-se também ao embargos
monitórios. Nesse sentido: AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026;
AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AREsp n.
2.775.743/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; e AgInt no AREsp n.
2.009.482/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e TERCEIRA
TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.
6. A Corte local entendeu que as alegações da devedora agravante
sobre o excesso de execução, sem a memória de cálculo dos valores
considerados indevidos e sem indicar claramente o montante
supostamente cobrado a mais pela contraparte, eram insuficientes
para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte,
eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor
rejeitar liminarmente os embargos monitórios.
7. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica
tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles
fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.