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REsp 202504655052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246719
- Registro
- 202504655052
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. REDAÇÃO
DA LEI 14.879/2024. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO
À JUSTIÇA. VALIDADE DA CLÁUSULA. AUTONOMIA PRIVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se,
contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz,
quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se
mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do
local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília,
domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há
abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de
uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de
dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício
da competência.
3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.