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REsp 202504807799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248990
- Registro
- 202504807799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA
DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas
permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse
desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos
em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um
ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis.
3. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente,
promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para
períodos anteriores à sua vigência. Precedentes.
4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de
prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora
na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço
judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos
pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em
relação à própria empresa devedora.
5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da
parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.