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REsp 202502878684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227436
- Registro
- 202502878684
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA
CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE
SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA.
EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso
especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal"
constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição
Federal.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF.
3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida
no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
5. Ausente a demonstração de advocacia predatória.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.