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AREsp 202400143420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550819
- Registro
- 202400143420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a
orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo
157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de
prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a
aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos
créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por
inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do
CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição
quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e
(iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação
de contas para abarcar todo o período de investimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do
STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157
(três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a
rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação
de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para
ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II,
a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II;
CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.