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REsp 202503089522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243466
- Registro
- 202503089522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NATUREZA ACESSÓRIA. TEMA 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.
9.514/1997. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. CDC APLICÁVEL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se aplica a sistemática da Lei n. 9.514/1997 quando o
inadimplemento decorre de conduta da própria construtora, como no
caso dos autos, em que o imóvel foi entregue com atraso superior a
dois anos.
2. Diante da culpa exclusiva da vendedora, é cabível a resolução do
contrato com base no art. 475 do Código Civil, bem como a
restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles oriundos
de financiamento.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.