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REsp 202500745679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200912
- Registro
- 202500745679
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO
PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS
DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido
na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade
concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor
recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil
(CC)).
2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou
na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da
personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência
de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).
3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da
constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos
gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.