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REsp 202500052200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191176
- Registro
- 202500052200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora
na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo
adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ).
Precedentes.
3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos
adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do
compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto
fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de
negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores,
devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.