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REsp 202500052200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191176
Registro
202500052200
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes. 3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.