← Jurioteca
REsp 202404355781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183106
- Registro
- 202404355781
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM
FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE.
INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de
natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a
majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a
representação formal da parte.
2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se
estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento
do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de
gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo.
3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é
beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata
exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice
extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007
do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.