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REsp 202404355781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183106
Registro
202404355781
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. INEXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, que, quando busca exclusivamente a majoração dessa verba, atua em nome próprio, ainda que mediante a representação formal da parte. 2. A assistência judiciária gratuita concedida ao litigante não se estende automaticamente ao patrono, exigindo-se, para o conhecimento do recurso que versa apenas sobre honorários, a comprovação de gratuidade própria pelo advogado ou o recolhimento do preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo, quando o advogado não é beneficiário da gratuidade de justiça e o recurso trata exclusivamente da verba honorária, caracteriza deserção, óbice extrínseco que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.007 do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.