← Jurioteca
REsp 202404430417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183334
- Registro
- 202404430417
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410. SÚMULA
83/STJ. ASTREINTES E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao
descumprimento da obrigação e à necessidade de prévia liquidação dos
lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao
cumprimento de sentença é acolhida ao menos em parte, por implicar
extinção parcial da execução, nos termos do Tema Repetitivo 410 do
STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial invocado pela alínea "c".
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.