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REsp 202500871119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202615
- Registro
- 202500871119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DEVIDO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO (ART. 12, VI,
LEI 9.656/1998). COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA EM INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA (TEMA 1.032/STJ). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Embora seja devido o custeio da internação em entidade não
credenciada nas hipóteses excepcionais de urgência e inexistência de
rede adequada, o reembolso deve se limitar aos valores previstos na
tabela do plano de saúde contratada, sob pena de desequilíbrio
atuarial, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Precedentes.
2. É válida a cláusula de coparticipação expressamente contratada
para internação psiquiátrica superior a 30 dias, a partir do 31º
dia, em consonância com o Tema Repetitivo 1.032/STJ. Precedentes.
3. A adequação do acórdão recorrido aos parâmetros legais e
jurisprudenciais configura enquadramento jurídico dos fatos, não
exigindo reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não
incide a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.