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REsp 202500871119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202615
Registro
202500871119
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DEVIDO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO (ART. 12, VI, LEI 9.656/1998). COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA (TEMA 1.032/STJ). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora seja devido o custeio da internação em entidade não credenciada nas hipóteses excepcionais de urgência e inexistência de rede adequada, o reembolso deve se limitar aos valores previstos na tabela do plano de saúde contratada, sob pena de desequilíbrio atuarial, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Precedentes. 2. É válida a cláusula de coparticipação expressamente contratada para internação psiquiátrica superior a 30 dias, a partir do 31º dia, em consonância com o Tema Repetitivo 1.032/STJ. Precedentes. 3. A adequação do acórdão recorrido aos parâmetros legais e jurisprudenciais configura enquadramento jurídico dos fatos, não exigindo reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.