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REsp 202500427557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197617
- Registro
- 202500427557
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE
JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as
questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do
recorrente, o que afasta a omissão apontada.
2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da
cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à
existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como
ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou
apresenta inconsistência.
3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com
base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que
houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou
duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.