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REsp 202501544460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210902
Registro
202501544460
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito. 3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial. Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.