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REsp 202501544460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210902
- Registro
- 202501544460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional
por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram
enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743),
estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela
antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por
sentença de mérito.
3. A simples existência de decisão interlocutória impondo
astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial.
Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de
exigibilidade.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.