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REsp 202502710729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224812
Registro
202502710729
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites legais (Tese 587/STJ). 3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a condenação em honorários na execução extinta por desistência. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.