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REsp 202502710729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224812
- Registro
- 202502710729
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA
EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE
DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento
de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90
do Código de Processo Civil.
2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor
autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites
legais (Tese 587/STJ).
3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos
acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a
condenação em honorários na execução extinta por desistência.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.