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REsp 202501981927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215993
- Registro
- 202501981927
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de
origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pela adquirente como
condição para a outorga da escritura, o que autoriza que o cálculo
dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito
econômico obtido pela autora da ação, conclusão que não se afasta
dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de
vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso
repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.