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AREsp 202402042349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660792
- Registro
- 202402042349
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; pela incidência das Súmulas n. 282
e 356 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998; e
pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência e indenização por danos morais, visando à cobertura de
eletroconvulsoterapia conforme prescrição médica. O valor da causa
foi fixado em R$ 6.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir
os danos morais ao limite do pedido (R$ 6.000,00). Manteve a
obrigação de fazer. Os embargos de declaração foram parcialmente
acolhidos apenas para corrigir erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II e III, do CPC por omissões quanto aos arts. 10, § 4º,
e 24 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 impede a cobertura do tratamento não previsto no rol da
ANS; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 9.656/1998 veda a imposição
de custeio por risco de desequilíbrio econômico-financeiro; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade de
limitações de cobertura em planos de autogestão e observância do rol
da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais, bastando fundamentos
suficientes, ainda que contrários ao interesse da recorrente.
7. A aferição do dever de cobertura de tratamento fora do rol da ANS
deve observar a tese da taxatividade mitigada firmada nos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para
exame dos critérios técnicos e das peculiaridades do caso, incidindo
na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentos
suficientes. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da
ANS com retorno dos autos à origem para exame dos critérios técnicos
e das peculiaridades do caso. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487; Lei n.
9.656/1998, arts. 10 § 4º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.