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AREsp 202402013673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659179
- Registro
- 202402013673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO, REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO AOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SEM
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de demonstração de violação
aos arts. 7º, 10, 133, §1º, 329, II, 492, 513, §5º, 1.013, §3º, II,
do CPC, aos arts. 50 e 1.315 do CC, por deficiência de fundamentação
e por falta de comprovação formal do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, na fase de cumprimento de sentença, em ação indenizatória,
visando ao redirecionamento da execução aos condôminos após a
frustração da execução contra o condomínio.
3. A Corte de origem manteve o redirecionamento da execução aos
condôminos, assentando a desnecessidade de desconsideração da
personalidade jurídica do condomínio, ente despersonalizado, e a
responsabilidade dos condôminos pelas despesas, inclusive
decorrentes de condenação judicial, na proporção da fração ideal,
com base no art. 1.315 do CC; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a decisão foi extra
petita ao determinar redirecionamento da execução sem pedido
correspondente; (ii) saber se deveria ser decretada nulidade por
incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii)
saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento novo sem
contraditório; (iv) saber se houve alteração da causa de pedir sem
consentimento dos réus; (v) saber se o cumprimento de sentença pode
atingir corresponsáveis não participantes da fase de conhecimento;
(vi) saber se é imprescindível o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (vii) saber se a obrigação do art. 1.315 do
CC autoriza a inclusão dos condôminos no polo passivo do cumprimento
de sentença; (viii) saber se houve violação à paridade de
tratamento e ao contraditório na inclusão posterior dos condôminos;
(ix) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
no julgamento dos embargos de declaração e; (x) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, não havendo vício sanável por embargos de declaração
(art. 1.022 do CPC).
6. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o
redirecionamento da execução aos condôminos é possível após
frustradas as tentativas de constrição contra o condomínio, sem
necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se
tratar de ente despersonalizado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há decisão surpresa ou extra petita quando o julgador pode
proceder à subsunção normativa a partir dos fatos, ainda que com
fundamento jurídico diverso, aplicando os princípios jura novit
curia e mihi factum dabo tibi ius.
8. Eventual revisão do esgotamento das diligências em face do
condomínio demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
9. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a é não conhecido ou desprovido quanto
à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão de origem se alinha à jurisprudência no sentido de que,
sendo o condomínio ente despersonalizado, é possível redirecionar a
execução aos condôminos, após frustradas as tentativas de
constrição, sem necessidade de desconsideração da personalidade
jurídica, com base no art. 1.315 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao
esgotamento das tentativas de satisfação do crédito e à necessidade
de redirecionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
se o Tribunal enfrenta as questões essenciais da controvérsia, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há decisão surpresa ou extra
petita quando o órgão julgador procede à subsunção normativa dos
fatos, com contraditório assegurado, aplicando jura novit curia e
mihi factum dabo tibi ius."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 7, 10, 133
§1º, 329 II, 492, 513 §5º, 1.013 §3º II, 1.029 §1º, 1.025 e 85 §11;
CC, arts. 50 e 1.315; CF, arts. 105 III a e c e 5º LV; RISTJ, arts.
255 §§1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.486.478/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
5/4/2016; STJ, REsp n. 1.473.484/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1331329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 2.230.515/MT,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.923.818/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ/Súmulas n. 5, 7 e
83; STF/Súmulas n. 283 e 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.