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REsp 202502172732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218868
- Registro
- 202502172732
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE
EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de
existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando
inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução,
nos termos do art. 866 do CPC.
3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao
da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta,
bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do
crédito.
4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua
especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade
da penhora de faturamento.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.