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REsp 202501867796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214977
- Registro
- 202501867796
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO/PENHORA DE
VALORES. ATO CONSTRITIVO ÚTIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE
AUTOMÁTICA À PENHORA EM DINHEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar o
recurso especial como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
2. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de
pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo
útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente,
afastando o reconhecimento da inércia do exequente.
3. A mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza,
por si só, o levantamento da penhora, sendo inaplicável, de forma
automática, o art. 836 do CPC à penhora de dinheiro, que possui
liquidez imediata e não envolve custos expropriatórios capazes de
absorver integralmente o proveito econômico da execução.
4. Dissídio jurisprudencial. Superação do exame formal. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.