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AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 202404490511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185374
Registro
202404490511
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/1980). 2. No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial, encontrando-se, portanto, preclusa. 3. A invocação, somente em agravo interno, da tese de impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese, descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, mantida, no mais, a condenação originária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.