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AgInt no AREsp 202403573383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751001
- Registro
- 202403573383
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS
SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na
análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte
Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível
em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca
do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não
atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso.
2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos
múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo
analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de
agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de
capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao
refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados"
para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o
juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da
conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da
dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da
sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige,
impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda
e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a
incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal.
4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional
não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera
transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do
indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude
fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de
subida por divergência jurisprudencial.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.