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AgInt no REsp 202404289780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227082
- Registro
- 202404289780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI
14.905/2024.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão
contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de
sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial para definir os índices de atualização e juros moratórios
incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos.
2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por
culpa da construtora, em que o título executivo determina
restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre
a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua
relação com os índices de atualização monetária previstos
(INCC/FGV).
3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de
correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de
entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
1368).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros
legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de
sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel,
especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como
índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e
(ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção
monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas
pela Lei n. 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento
no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba
correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da
Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação
geral.
6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas
passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de
atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA
e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância
com o novo regime dos juros legais.
7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática
agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de
01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente
adotada quanto à incidência da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.