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AgInt no AREsp 202502541916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986276
- Registro
- 202502541916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO
PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF), por analogia.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera
rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção
de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar
a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.