← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502096025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959102
- Registro
- 202502096025
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O prazo prescricional decenal é aplicável às ações de
inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a
obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento
contratual, seguindo o prazo da obrigação principal (art. 205 do
Código Civil).
3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório, não justificando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.