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AgInt no AREsp 202503664598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055741
Registro
202503664598
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL AUSENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões submetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência interpretativa. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mesmo após o advento da Lei n. 13.786/2018, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.