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AgInt no AREsp 202503882109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069315
- Registro
- 202503882109
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REVISÃO. PECULIARIDADES DA
CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros
baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem
considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de
risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a recorrida é
servidora pública e que a instituição financeira nada trouxe aos
autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores
à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é
providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.