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EAREsp 202303066741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2465818
Registro
202303066741
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de comprovação posterior de feriado local, especialmente quando o feriado é de conhecimento notório ou consta do sistema eletrônico do tribunal de origem. Indicou precedentes para confronto analítico e argumentou que a Lei n. 14.939/2024, que introduziu nova regra sobre feriados locais, deveria ser aplicada aos recursos já interpostos. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos embargos de divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local pode ser realizada em momento posterior à interposição do recurso, especialmente à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, concluiu que a Lei n. 14.939/2024, que introduziu a possibilidade de correção de vício formal ou desconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do processo eletrônico, aplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência. 6. No caso concreto, a parte recorrente comprovou que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados de carnaval nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023, afastando-se, assim, a intempestividade apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, aplica-se também aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção de vício formal ou a desconsideração da ausência de comprovação de feriado local caso a informação conste do processo eletrônico. 2. A comprovação de feriado local pode ser realizada em momento posterior à interposição do recurso, desde que não haja coisa julgada formal sobre a questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.