← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403536227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749926
- Registro
- 202403536227
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
família - sogra.
4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.