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EDcl no AgInt no AREsp 202502159380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2962838
Registro
202502159380
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:30/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para o fim de corrigir erro material na majoração honorária, de modo que, onde se lê "no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado" (fl. 422), passe a constar "no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado". 2. Embargos parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.