← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504250602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3095688
- Registro
- 202504250602
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA
DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso
de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade
passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito
da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC.
Precedentes.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública
de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.