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AREsp 202503157418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025984
- Registro
- 202503157418
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E
SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE;
ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O
ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da
parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as
teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n.
9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em
nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento
motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias
à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme
faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de realização de prova pericial contábil de
ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido
contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada
indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações
de consumo.
4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de
reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial
técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia
central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por
empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi
suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia
imprescindível para a correta aplicação do direito.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.