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AREsp 202504284506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094602
- Registro
- 202504284506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS
INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No
caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto
impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade
da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no
recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado.
II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.