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AREsp 202200794094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2092012
Registro
202200794094
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-07
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE FATO GERADOR PRESUMIDO. AUTUAÇÕES FISCAIS. DESCONSTITUIÇÃO. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LC N. 87/1996. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. 2. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando normativo apto a infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à inexistência de prescrição e à regularidade das compensações efetuadas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A interpretação de legislação estadual que fundamenta o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por incidência analógica da Súmula n. 280 do STF. 6. Revela-se inviável o exame de recurso especial quando o acórdão recorrido também se apoia em fundamento de natureza eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.