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AREsp 202504108262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085238
- Registro
- 202504108262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a exceção de pré-executividade
é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de
conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação
probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados"
(REsp n. 2.176.426/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA
TURMA, julgado em
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso
concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o
reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para a
execução extrajudicial promovida pela parte contrária, tampouco
autorizavam a declaração da carência de título de executivo por
falta de assinatura do representante legal da empresa devedora e da
entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da recorrente,
visto que o acolhimento das teses em questão demandaria dilação
probatória, e não foram apresentados documentos mínimos para
autorizar o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos
autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.