← Jurioteca
AREsp 202503494763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048256
- Registro
- 202503494763
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO.
ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula
de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o
contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à
consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual
revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio
dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida
inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.