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AREsp 202503494763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048256
Registro
202503494763
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COPARTICIPAÇÃO. ABUSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor" (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de apelação assentou que, em regra, é lícita a cláusula de coparticipação. Todavia, no caso concreto, interpretando o contrato e com base nos demais elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que não houve a prestação de informações claras à consumidora sobre a cobrança do encargo em questão, motivo pelo qual revestiu-se de abuso a exigência da operadora de saúde de rateio dos custos da hemodiálise ambulatorial da parte contrária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.