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AREsp 202501977638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952006
- Registro
- 202501977638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO NÃO ENCERRADORA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXTINÇÃO
TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Embora tenha havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou
mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente
aos danos materiais não deixará de ser executado.
2. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.