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AREsp 202502370929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975832
- Registro
- 202502370929
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra,
com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo
condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir
de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o
proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por
corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente
cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 2/3/2023).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.