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AREsp 202503024298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013884
- Registro
- 202503024298
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária da
quantia a ser restituída deve ser realizada com base em índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à
variação do valor do bem objeto do consórcio. Precedentes [...]. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.038.621/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022.)
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.