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REsp 201702699820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1784528
Registro
201702699820
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS. COBERTURA PROPORCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM APÓLICE. TABELA CONTRATUAL VINCULADA AOS PARÂMETROS DA SUSEP. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE COBERTURA NÃO CONTRATADA. INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADE MILITAR. IRRELEVÂNCIA. RISCO SEGURADO NÃO VINCULADO À PROFISSÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA GARANTIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. 1. O contrato de seguro estrutura-se sobre a delimitação objetiva dos riscos cobertos e dos limites da garantia, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. É lícita a estipulação contratual de indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial, desde que prevista de forma clara e expressa na apólice, mediante tabela específica. 3. A interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não autoriza a criação de cobertura inexistente nem o afastamento de cláusulas claras que delimitam o risco segurado. 4. A invalidez total para o exercício da atividade militar não se confunde com invalidez total securitária, quando o risco contratado não está vinculado à profissão específica do segurado. 5. A indenização securitária deve observar estritamente os percentuais pactuados na apólice, sendo válida a aplicação da tabela contratual vinculada aos parâmetros da SUSEP. 6. Recursos especiais providos para reconhecer a validade da limitação contratual e afastar a indenização integral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.