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REsp 201401792769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1470028
- Registro
- 201401792769
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM
PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se
beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe
7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83
da Súmula desta Casa.
2. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos
proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou
aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação
fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.