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REsp 202502524460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222608
- Registro
- 202502524460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE -
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial
provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do
art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da
Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório.
2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento
médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência
química com cobertura integral até transferência para clínica
credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi
fixado em R$ 1000.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do
tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$
1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a
limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e
manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o
proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação
de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante
do Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é
economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos
honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o
proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema
1076/STJ.
7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à
mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno
dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do
CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a
obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por
equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório na definição do proveito econômico e do
percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos
termos da jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula
n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.