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REsp 202600697073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262337
- Registro
- 202600697073
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda
do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e
ressarcimento por valores de arrendamento mineral.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do
direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e
julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial
para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o
registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e §
1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento
dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2
anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro
imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e
§ 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n.
1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.