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REsp 202600356320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256669
- Registro
- 202600356320
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA
INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
agravo de instrumento, que desproveu o agravo interno e manteve a
decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
2. A controvérsia trata do cabimento de agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado com uma das
rés, sob o fundamento de que a homologação afastaria questão de
prova relevante.
3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de
instrumento à luz do art. 1.015, II, do CPC e manteve o
desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
é omisso por não enfrentar o precedente do STJ e por não distinguir
ou superar seu entendimento, violando o art. 489, § 1º, VI, do CPC;
(ii) verificar se a decisão que indeferiu a homologação do acordo
configura decisão interlocutória de mérito, agravável com base no
art. 1.015, II, do CPC; (iii) definir se houve omissão não suprida
nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iv)
perquirir se é indevida a multa aplicada com base no art. 1.026, §
2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório; e (v) estabelecer
se há divergência com o REsp 1.817.205/SC quanto ao cabimento do
agravo de instrumento contra indeferimento de homologação de acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o
afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplica-se a Súmula
n. 98 do STJ.
6. O indeferimento do pedido de homologação de acordo configura
decisão interlocutória de mérito, pois aprecia a pretensão de
extinção consensual do litígio, sendo agravável com fundamento no
art. 1.015, II, do CPC, à luz do art. 487, III, b, do CPC, conforme
o entendimento do REsp 1.817.205/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de
declaração têm notório propósito de prequestionamento. 2. A decisão
que indeferiu a homologação de acordo é interlocutória de mérito e
comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do
CPC, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC e com o
precedente do REsp 1.817.205/SC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.015, 1.022 e
1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.817.205/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.513/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.