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REsp 202600314653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256022
- Registro
- 202600314653
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e
majorou honorários.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de
relação jurídica de representação comercial c/c pedido de
indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado
contrato verbal entre 2007 e 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no
CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da
Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii)
examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do
Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato
mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I,
442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta
aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla
defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e
condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de
registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o
art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e
permitir enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE
afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao
Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões
e o aviso prévio.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta
de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na
fundamentação.
8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar
de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência
de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as
verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código
Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é
examinável pelo STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e
34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450;
CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.