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AgRg no REsp 202503158643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229282
- Registro
- 202503158643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR AO
PARÂMETRO USUAL. CRIME DE PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NA
ÁREA DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial
manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em apelação criminal que confirmou, com ajustes de
dosimetria, condenação pelos crimes de perturbação de processo
licitatório (art. 93 da Lei n. 8.666/1993) e de peculato-desvio
(art. 312, caput, do Código Penal), no contexto de contratos ligados
à área de saúde pública.
2. Fato relevante. A instância ordinária, mantendo a condenação,
procedeu à nova dosimetria: (i) majorou a pena-base do crime
licitatório de 6 meses de detenção para 1 ano e 6 meses de detenção,
com fundamento na maior reprovabilidade da conduta por envolver
licitação vinculada à saúde pública; (ii) afastou agravante cuja
aplicação implicaria bis in idem, mantendo apenas a atenuante da
confissão espontânea; (iii) reconheceu a continuidade delitiva nos
crimes licitatórios; (iv) fixou a pena do crime de peculato acima do
mínimo legal, em razão da culpabilidade acentuada pelo desvio em
detrimento de fundação municipal de saúde, preservada a atenuante da
confissão; (v) ajustou o regime inicial, a pena de multa e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, em consonância com acordo de colaboração premiada.
3. As razões recursais. No agravo regimental, a defesa sustenta, de
um lado, a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a
pena-base e a ocorrência de dupla penalização (bis in idem); de
outro, reitera a tese de desproporcionalidade da fração adotada para
majorar a pena-base do crime licitatório, afirmando inexistir
reprovabilidade superior à inerente ao tipo e pleiteando o
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, em agravo
regimental, é possível inovar as razões recursais para incluir
alegações de inidoneidade da fundamentação da pena-base e de bis in
idem não deduzidas no recurso especial; e (ii) saber se a fração de
exasperação da pena-base, superior aos parâmetros usualmente
adotados (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas
mínima e máxima), fixada com fundamento na maior reprovabilidade da
perturbação de licitação vinculada à saúde pública, revela
desproporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta instância na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reconhece que a alegação de inidoneidade da
fundamentação da exasperação da pena-base e de ocorrência de bis in
idem configura inovação recursal em agravo regimental, por
extrapolar os limites do recurso especial anteriormente interposto,
motivo pelo qual tais pontos não podem ser conhecidos.
6. Ressalta-se que a dosimetria da pena, regida pelos arts. 59 e 68
do Código Penal, envolve juízo de discricionariedade juridicamente
vinculada, cabendo ao magistrado, na primeira fase, valorar as
circunstâncias judiciais com base em elementos concretos do fato,
sem que haja critério matemático rígido ou pesos absolutos
legalmente fixados.
7. Salienta-se que a revisão da dosimetria em recurso especial
possui caráter excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem
necessidade de reexame aprofundado de provas, se constate manifesta
ilegalidade ou abuso na fixação da reprimenda.
8. Afirma-se que o art. 59 do Código Penal não veda que a pena-base
seja fixada em patamar significativamente acima do mínimo legal com
base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que a
fundamentação seja concreta, idônea e suficiente, inclusive
admitindo-se, em hipóteses justificadas, fração de aumento superior
aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as
penas mínima e máxima.
9. No caso, conclui-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
apresentou fundamentação idônea para a majoração da pena-base do
crime previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 em 1 ano além do
mínimo (de 6 meses para 1 ano e 6 meses), ao destacar a
reprovabilidade acentuada da perturbação de licitação afeta à pasta
da saúde pública, setor essencial e notoriamente carente de adequada
aplicação dos recursos públicos, circunstância que evidencia
culpabilidade superior à ordinária.
10. Conclui-se, ainda, que, à luz dessa fundamentação específica e
do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não se
verifica desproporcionalidade na fração de incremento da pena-base
que justifique a excepcional intervenção desta Corte na dosimetria
fixada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido, mantida a decisão que negara provimento
ao recurso especial da defesa.
Tese de julgamento:
1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em
agravo regimental, a inclusão de alegações sobre inidoneidade da
fundamentação da pena-base e ocorrência de bis in idem não
veiculadas nas razões do recurso especial.
2. A fração de aumento da pena-base, por circunstância judicial
desfavorável, não está limitada, em termos absolutos, aos parâmetros
usuais de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento,
podendo ser superior quando o julgador apresentar fundamentação
concreta, idônea e suficiente, à luz do art. 59 do Código Penal.
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é
admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso, não caracterizadas quando a instância ordinária, com base em
elementos concretos, eleva a pena-base em razão de maior
reprovabilidade de crime de perturbação de licitação ligado à saúde
pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 33, § 2º, c, 45, §
1º, 46, §§ 1º a 4º, 59, 61, II, b, 62, II, b, 65, III, d, 68, 69,
71, 72, 119, 312, caput, e 327, § 2º; CPP, art. 385; Lei n.
8.666/1993, arts. 84, § 2º, 93 e 99; Súmula 545/STJ; Súmula 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 335.413/SC, Quinta Turma,
DJe 30.08.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.