← Jurioteca
AgRg no HC 202503254030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030724
- Registro
- 202503254030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. ABORDAGEM POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime
de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da
cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho
celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem
policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas
razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos
aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente
idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia,
porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram
previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório
minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo
indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem
demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief.
4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para
a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do
veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado
nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no
bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a
alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e
veicular.
5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não
autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando
ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se
dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa.
Todavia, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas,
é adequada a modulação da fração no mínimo legal de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido,
com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6,
redimensionando-se a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416
dias-multa.
Tese de julgamento:
1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital somente se
reconhece quando demonstradas irregularidades concretas no
procedimento e efetivo prejuízo à defesa, não bastando alegações
genéricas em habeas corpus.
2. A abordagem de veículo e a realização de busca pessoal e veicular
são legítimas quando amparadas em fundada suspeita, evidenciada por
conduta evasiva ao avistar barreira policial, nervosismo dos
ocupantes e subsequente apreensão de entorpecentes.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não
autorizam o afastamento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, podendo, contudo, justificar a fixação da fração
mínima do redutor.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.684.625/SP, Quinta Turma, j. 10/9/2024, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 978.105/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ,
AgRg no HC n. 690.773/SP, Quinta Turma, j. 23/11/2021, DJe
26/11/2021; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, j. 18/3/2024,
DJe 15/4/2024; STF, ARE 1.493.264 AgR, Primeira Turma, j. 1/7/2024,
DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, j.
16/8/2022, DJe 22/8/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 893.504/SP,
Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
580.641/SP, Quinta Turma, DJe 8/10/2021; STF, RE n. 666.334/AM (Tema
712 RG); STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1/7/2021;
STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Quinta Turma, DJe 8/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.